quarta-feira, 27 de julho de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,  
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,  
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
   
Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
   
Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
   
Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 
  
Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
   
Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.  
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.  
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.  
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.  
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.  
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.  
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.  
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.  
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.  
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.  
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.  
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.  
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.  
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.  
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Coffito encerra participação no Conasems

Publicado/Atualizado em 20/7/2011 14:30:22

  

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) encerrou sua participação na 27ª edição do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) com muito sucesso. Foram quatro dias de trabalho intenso, empenho e dedicação de todos os profissionais.

O intuito foi despertar a atenção dos gestores de todo o país para a importância da atuação dos profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ficaram à disposição dos congressistas para esclarecer dúvidas, orientar e realizar atendimentos. 

O evento foi marcado pelo discurso do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em defesa do SUS. Também foram assinadas diversas portarias para o fortalecimento da Atenção Básica: aumento do Piso de Atenção Básica (PAB) de R$ 18 para  R$ 27; reajuste dos valores pagos aos profissionais que integram equipes de Saúde da Família (ESF); incentivo de qualidade para Atenção Básica, que irá dobrar o valor repassado para o Programa de Saúde da Família, para aqueles municípios que aderirem; e a construção de 8 mil Unidade Básicas de Saúde (UBS) e a ampliação de 15 mil UBS, ações que integram o PAC II.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

“O contador de histórias”: um fio de esperança


Outro dia vi o filme "O Contador de Histórias". É a história irreal, mas real, de um menino pobre, negro, de Minas Gerais, de nome Roberto Carlos, décimo filho de uma mãe pobre, analfabeta, moradora da favela mais pobre do mais pobre recanto mineiro.  Na pobreza, na fome, na carência de tudo, a mãe leva seu filho à FEBEM, na década de 1970, acreditando que ali haveria esperança. São templos sombrios e a esperança se conquista. Dor, sofrimento, falta de afeto, violência, tudo junto ao mesmo tempo e a história parece ter o desfecho que vimos no nosso dia a dia: drogas, violência, mais violência e a morte na esquina, abreviando existências.
A infância nua a crua, as fugas, atos de rebeldia, pequenos delitos como regra; é a vida de Roberto. Nenhum horizonte, pouca esperança e a certeza de que ele é apenas mais um; um número na triste estatística de um país desigual. Mas, eis que do nada surge uma alma, um alguém que transborda amor e assume Roberto como seu mesmo com treze anos, já. Uma francesa, uma cidadã do mundo que na sua solidão não desiste, estimula, desafia, estende a mão e diz: "vem, eu acredito em ti".
"Vinte Mil Léguas Submarinas" é a primeira história que Roberto ouve, aprende e lê. O encantamento é imediato. As letras inebriam o jovem e a partir de então tudo muda. A vida tem novo sentido. Luzes se acendem sobre o jovem e as futuro se revela, se abre. Sua redentora lhe leva à Europa. Volta com o sonho de terminar seus estudos, o que conquista: forma-se pedagogo, contador de histórias, desvelando sonhos... Sua mãe, realizada em usa inocência. Uma vida conquistada, espalhando esperanças, ensinando a alegria de fantasiar o mundo.
O filme trata de história real, emocionante. Roberto Carlos, dia desses apareceu no Fantástico, da TV Globo, se não me engano, contando a sua história. É uma história improvável, em um tempo em que as drogas e a violência sangram nossa sociedade. Mas é o sinal de que há ainda esperanças sempre que a tolerância, o cuidado, o amparo se dá na relação entre as pessoas. Uma utopia, talvez, quando estamos apenas interessados em nosso bem estar individual. Mas, algo concreto quando deixamos de lado este "EU" supremo e voltamo-nos ao "NÓS" solidário. Roberto Carlos é considerado hoje um dos dez maiores contadores de histórias do mundo, encantando seus ouvintes. Seus olhos brilham quando salva uma alma. É alguém a ser imitado. Vale a pena ver o filme.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE FUNCIONAL

Material de divulgação proposto pelo COFFITO. 


A Proposta de uma Política Nacional de Saúde Funcional (PNSF) está ancorada no olhar sobre a funcionalidade e incapacidade que os sujeitos podem sofrer na presença, ou mesmo, na ausência de doenças. Visa potencializar as atividades funcionais dos sujeitos, diminuindo suas limitações e evitando a restrição de sua participação social, principalmente no que tange as estruturas públicas de saúde, por meio de ações dos serviços a partir de abordagens do cuidado de forma a contemplar a visão ampliada do ser humano e da intra e inter relação entre as esferas de atenção e da gestão pública a partir da participação de novos atores sociais que democratizam, favorecem a discussão ampliada de Saúde, com base no preconizado pelas leis 8080/90 e 8142/90.

Na 13ª Conferencia Nacional de Saúde, representações das profissões de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição e Serviço Social convergiram no sentido da criação de uma política reformuladora, transversal e multisetorial. Esse movimento culminou na aprovação da proposta e de uma moção da PNSF nas 10 plenárias temáticas simultâneas, cada uma delas com cerca de 300 delegados, sem a necessidade de aprovação na plenária final.

A necessidade de uma Política de Saúde Funcional parte do pressuposto de que a inversão da pirâmide populacional aumentará a necessidade da prevenção de incapacidades e aumento da produtividade dos cidadãos, uma vez que sérias conseqüências para os setores de Saúde e Previdência Social ocorrerão caso nada de diferente for feito atualmente. No entanto, para prevenir incapacidades, é necessário conhecer o grau de funcionalidade, ou de Saúde Funcional, da população. Atualmente, temos uma situação de invisibilidade.

Saúde Funcional é o estado de bem-estar individual e das coletividades, no desempenho das atividades e na participação social, potencializando a funcionalidade, promovendo qualidade de vida e autonomia para o pleno exercício da cidadania.

Invisibilidade de processo e resultado na informação em saúde é a limitação dos sistemas de informação em explicitar ou processar os diagnósticos funcionais e a evolução da saúde funcional dos indivíduos, comprometendo a eficiência do planejamento, controle, avaliação e regulação das ações e serviços de saúde.
A Proposta de uma Política Nacional de Saúde Funcional tem os seguintes itens como princípios:
1. Universalidade – abrangendo áreas como a Educação em Saúde, a Educação, a Acessibilidade, o Transporte Pública, a Segurança e o Acesso aos Serviços;
2. Integralidade – fazendo ligações fortes entre as políticas públicas já existentes, propiciando a coesão e a efetividade das ações específicas;
3. Visibilidade – avaliando e controlando os processos e práticas profissionais do cuidado em saúde, indo além do conhecimento sobre doenças, partindo para o conhecimento da funcionalidade humana e suas interfaces com o ambiente;
4. Sustentabilidade – promovendo maior independência dos cidadãos na realização de atividades e na participação social, bem como, gerando menos custos com consequências negativas para a Seguridade Social.

A Politica de Saúde Funcional pretende ter suas ações baseadas nos ciclos de vida, considerando as diferenças de gêneros e as necessidades específicas das populações. A partir da observação das capacidades, do desempenho de atividades e fatores, como, os contextuais, pessoais, culturais, étnicos, de gêneros, geracionais e ambientais, iniciam-se as ações visando identificar, o mais precocemente possível, sinais e sintomas indicativos de futuras alterações, desvios e doenças.

A detecção precoce será o primeiro passo para as ações de saúde funcional, além de linhas de promoção e cuidado para dar visibilidade as ações de recuperação, cujas ações assistenciais terão, principalmente, a execução nos serviços, tais como: maternidades, escolas, Unidades Básicas de Saúde, na Estratégia de Saúde da Família, hospitais, nos locais de trabalho, instituições de apoio a idosos e mais.

As estratégias estarão baseadas na disponibilização dos serviços profissionais dos especialistas envolvidos com a Funcionalidade Humana em todas as fases de vida para criação de formas de controle e prevenção de incapacidade para todas as faixas etárias.

COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
www.coffito.org.br
coffito@coffito.org.br
(61) 3035-3800

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde

Do site da Escola de Saúde Pública: 
(http://www.esp.rs.gov.br/default.asp?mostra=3&id=1160)

O auditório do Ministério Público sediou nesta sexta-feira e sábado, 15 e 16, o Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde. O objetivo é integrar os diversos atores envolvidos na promoção e produção em saúde e contextualizar o Sistema Único de Saúde e os desafios que são impostos na implementação da Política de Educação Popular em Saúde.

A promotora de Justiça Angela Salton Rotunno, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, representou o Ministério Público na abertura dos trabalhos. Segundo ela, o Ministério Público está atento e colabora na construção de um Sistema Único de Saúde melhor. “O papel da comunidade é fundamental para resolvermos os problemas da saúde”, destacou a Promotora de Justiça em sua fala.

Conforme a representante do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, Vanderleia Pulga Daron, desde 2003 o Governo Federal vem incentivando a prática de iniciativas populares em saúde pública, que culminou com a criação, em 2009, do Comitê. Segundo ela, a realização deste evento servirá de base para que se edite um documento contendo ações estratégicas que ajudarão a construir e fomentar a Educação Popular em Saúde no país. O representante da Univates, professor Glademir Schwingel, agregou que a Instituição também fomenta o ensino da educação popular em saúde há bastante tempo.

Também participaram da abertura dos trabalhos o diretor da Escola de Saúde Pública, Márcio Mariath Belloc; o membro do Conselho Estadual da Saúde, Odil Gonçalves Gomes; e o representante do Grupo Hospitalar Conceição, Elpídio de Souza.

O Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde é promovido pela Escola de Saúde Pública da Secretaria Estadual da Saúde, Grupo Hospitalar Conceição, Conselho Estadual de Saúde; Univates; Ministério da Saúde e Centro de Educação Tecnológica e Pesquisa em Saúde. (ACS)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Saúde da Família: ministério define inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs

Reproduzindo texto do site do Ministério da Saúde
 
06/07/2011 , às 12h47
Entre as possibilidades, municípios poderão compor os Núcleos com médico veterinário e sanitarista. Proposta está sendo detalhada com Estados e Municípios

Os Núcleos de Apoio ao Saúde da Família (NASFs) serão aprimorados na Nova Política Nacional de Atenção Básica. Dentre as mudanças, está definida a ampliação das especialidades profissionais que poderão passar a atuar nos NASFs. Atualmente, os Núcleos podem ser compostos – por decisão das secretarias municipais de saúde – por psicólogo, assistente social, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, profissional da educação física, nutri cionista, terapeuta ocupacional, ginecologista, homeopata, acupunturista, pediatra e psiquiatra. Agora, o Ministério da Saúde ampliará este elenco de profissões, incluindo, nos NASFs, a possibilidade de os gestores locais do SUS contratarem profissionais como médico veterinário e sanitarista, entre outros.

Com as mudanças, a estimativa é que a quantidade de municípios com NASFs na modalidade II – que atualmente são compostos por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família – passará de 870 para 4.524. A partir da reestruturação, os Núcleos do tipo II poderão ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região.

Os NASFs são constituídos por equipes multiprofissionais que trabalham no apoio às equipes da Estratégia Saúde da Família. Nos Núcleos, os profissionais desenvolvem atividades como consultas e diagnósticos conjunt os e ações de educação em saúde entre a população. Para a definição dos profissionais que compõem os NASFs, as secretarias municipais de saúde utilizam critérios como as especificidades e prioridades em saúde das comunidades como também a disponibilidade dos profissionais na região. "A inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs e outras propostas de avanços na Atenção Básica estão sendo definidas em conjunto com os Estados e Municípios", explica o secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães. "A inclusão dos médicos veterinários é uma das importantes novidades", acrescenta.

RESTRUTURAÇÃO – Os critérios para a implementação dos NASFs, pelas secretarias municipais de saúde, também serão simplificados. Atualmente, os Núcleos são classificados nas modalidades I, II e III. O tipo I deve ser composto, por no mínimo, cinco profissionais de saúde de nível s uperior, vinculado a uma quantidade que vai de oito até 20 Equipes Saúde da Família. Com as mudanças em análise, o NASF I terá de cumprir apenas o critério de ter mais de sete equipes de Saúde da Família vinculadas a ele.

O NASF II atualmente é composto por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família. Com a reestruturação, o NASF II poderá ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região. Com isso, a estimativa do Ministério da Saúde é que o número de municípios que poderão ter esse tipo de Núcleo ampliará de 870 para 4.524. Já a modalidade III, que foi instituída no final do ano passado, será incorporada ao NASF II.

Atualmente, o país conta com 1.371 NASFs, sendo 1.234 tipo I e 137 tipo II, presentes em 998 cidades. Os municípios que contam com o NASF I recebem, do Ministério da Saúde, R$ 20 mil para a instalaçã o e mais R$ 20 mil mensais para o custeio dos Núcleos. A modalidade tipo II conta com R$ 6 mil para implantação e mais R$ 6 mil mensais para custeio. Os recursos são repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais de saúde.

Por Tinna Evangelista, da Agência Saúde – ASCOM/MS
(61) 3315-6257 / 3315-3580

Gestor da saúde deve prestar contas trimestralmente

 

LEI Nº 12.438, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.

Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF – Presidenta da República
Alexandre Rocha Santos Padilha – Ministro da Saúde



sábado, 2 de julho de 2011

DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organizaçãodo Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,


D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a

finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de

agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados

pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I

Das Regiões de Saúde

Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais

pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;

II - população usuária das ações e serviços;

III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

 

 

Seção II

Da Hierarquização

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se

completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos

poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser

fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na

respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos

entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos

Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os

prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I

Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas

responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e

serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

 

 

 

Seção II

Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a

dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo

FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação

específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão

conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I

Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política

de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde,

principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu

desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e

V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT apactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e

serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II

Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes

federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;

V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria

das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da

gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção

específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas

em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 1990;

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto

são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias

a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidência da República

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