domingo, 28 de agosto de 2011

Coffito proíbe a venda de serviços em sites de compras coletivas

Publicado/Atualizado em 24/8/2011 18:58:45

A venda de pacotes de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio de sites de compras coletivas foi proibida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (24). Até o momento, não foi registrado nenhuma morte ou problema de saúde grave devido à venda indiscriminada dos serviços. No entanto, a ideia é fazer um trabalho preventivo.
A Resolução Nº 391, de 18 de agosto de 2011, alerta que nessas ofertas os usuários podem adquirir um procedimento sem a avaliação de um profissional. Segundo o presidente do Coffito, Roberto Cepeda, a comercialização desses pacotes sem diagnóstico pode pôr em risco a saúde dos indivíduos. “É uma questão de saúde. O profissional deve fazer primeiro uma avaliação e, só depois, indicar o tratamento mais adequado”, explica.  
Entre os tipos mais comuns de tratamentos oferecidos nos sites de vendas coletivas estão a drenagem linfática, radiofrequência e a aplicação de Manthus. A fiscalização será realizada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitos) e por meio de denúncias. A punição para quem desrespeitar a resolução vai de advertência até a suspensão do exercício profissional.

domingo, 14 de agosto de 2011

Domingo de chuva


Mais um domingo úmido, de chuva,
E nós aqui, esperando a quarta-feira chegar,
Quando então o sol brilhará
Tem sido assim há semanas
Sem exceção,
Inverno gaúcho
Provação

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

SOS SAÚDE: uma breve resenha


Nós, jovens brasileiros, não conhecemos mais uma realidade sem o SUS. À exceção daqueles que nasceram na década de 1970 e, portanto, adentraram no trabalho na década de 1980, todos os outros convivem com a nova realidade: a existência neste país de um sistema de saúde universal, com equidade e integral. Obviamente que por tudo que conhecemos sobre o SUS, falta muito ainda para que possamos dizer que o seu objetivo seja alcançado com pleno êxito: garantir acesso a serviços de saúde com qualidade, justiça e de forma universal. 

No filme ‘SOS Saúde’ (Sick´o), de Michael Moore, são descritos diferentes modelos assistenciais no campo da saúde, desde aquele com uma característica amplamente liberal (EUA), até aquele mais socialista (Cuba). Canadá, Inglaterra e França são modelos intermediários, mas amparados na ideia do bem estar social, no qual a saúde é uma política de Estado e a oferta de serviços de saúde ultrapassa a lógica do mercado. 

O que fica desse filme? Que estamos no bom caminho, construindo um sistema que ampara o cidadão, a exemplo de países do primeiro mundo. Temos um bom sistema, que valoriza a vida, mas que sofre a falta de recursos mais substantivos na sua gestão. Qual seria o sistema ideal para o Brasil? Quais dos cinco países retratados no filme poderiam servir de modelo? É difícil de responder a pergunta, pois o modelo possível obedeça à lógica social local. Podemos até querer um sistema do formato francês, mas talvez não seja possível. Nesse impasse, o que resta é construir um modelo próprio, brasileiro, exigente do Estado que construa as condições para o pleno direito à saúde.

Quiropraxia - Alerta a População Brasileira!

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunica a população brasileira que, a profissão de Quiropraxianão se encontra regulamentada em nosso País como profissão de nível superior da área da Saúde. 
 
O exercício profissional da Quiropraxia por indivíduos que realizaram cursos de graduação em Quiropraxia é considerado no mundo jurídico, como exercício ilegal da profissão de fisioterapia, tendo em vista tratar-se de prática própria do profissional FISIOTERAPEUTA segundo dispõe o Decreto-Lei 938/69, além de que a sua entidade maior de representação (COFFITO) a reconhece, inclusive, como área de atuação do Fisioterapeuta e como especialidade profissional.
 
Afirmamos ainda, nossa posição contrária a oferta de cursos de graduação em Quiropraxia e sugerimos a imprensa em geral, que quando necessário, consultem as sociedades científicas e ou entidades de classe, para que as mesmas indiquem profissionais devidamente habilitados para participarem de programas de entrevista, de educação em saúde ou de interesse público, no intuito de evitar distorções da realidade.
 
Justiça garante a inclusão da Fisioterapia
 
 
A Justiça Federal concedeu liminar para Infraero – Macaé, determinando a inclusão do fisioterapeuta no processo de consulta de preços para o atendimento de Ginástica Laboral. Inicialmente, a classe foi excluída, mas ao tomar conhecimento de que haveria a consulta, o Crefito-2 recorreu ao judiciário para garantir o direito dos profissionais (Resolução Coffito 385). Com a liminar – expedida pela 5ª Vara Federal (RJ) –, o edital deverá ser modificado e contemplará o profissional da Fisioterapia.
 
 
ANS amplia cobertura obrigatória de planos de saúde
 
 
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 167, que revê o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e amplia as coberturas para os beneficiários de planos de saúde. A nova cobertura será obrigatória a partir de 2 de abril, quando todos os planos novos (contratados após 1º de janeiro de 1999) deverão estar adaptados à norma.
 
Com as alterações, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS passará a listar 2.973 itens e permanecerá alinhado às evidências científicas. Entre os procedimentos incluídos nessa revisão do Rol estão algumas novas tecnologias, como o Yag Laser (para cirurgia de catarata), procedimentos para anticoncepção (DIU, vasectomia e ligadura tubária), procedimentos cirúrgicos e invasivos, além de exames laboratoriais.
 
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e plano referência) contratada pelo consumidor. A lógica do Rol é voltada para a cobertura e não para o pagamento, e, além disso, o Rol define para cada procedimento as segmentações de planos de saúde que devem ou não cobri-lo.
 
A revisão do Rol apresenta uma série de novidades. A partir de abril, a cobertura ambulatorial a atendimentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e psicoterapia estará garantida. Também foram incluídos os procedimentos de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, como a mamografia digital. A revisão do Rol de Procedimentos apresenta a inclusão de duas coberturas importantes para a prática do parto humanizado entre as beneficiárias de planos de saúde.
 
A cobertura a procedimentos de assistência à mulher é mais um destaque desta revisão. A inclusão da cobertura da mamografia digital será um reforço para ampliar o combate ao câncer de mama. O procedimento poderá ser feito em mulheres com menos de 50 anos, que tenham mamas densas e estejam em fase pré ou peri-menopáusica. Outro novo procedimento com cobertura é a mamotomia, espécie de biópsia a vácuo guiada por raio X ou ultra-som, indicada para nódulos mamários menores que dois centímetros e com maiores suspeitas de malignidade (classificados nas categorias 4 e 5 do padrão Breast Imaging and Reporting Data System Mammography – BI-RADS).
 
A laqueadura tubária também passará a ter cobertura obrigatória, desde que sejam seguidas as diretrizes do Ministério da Saúde (Lei nº 9263/96), que valerão também para a cobertura da vasectomia, no caso dos homens. Outra cobertura muito importante para a saúde da mulher é a colocação do Dispositivo Intra-uterino (DIU). As beneficiárias de planos de saúde novos ou adaptados terão direito não apenas à colocação, mas também à cobertura do DIU convencional (não hormonal).
 
Pesquisa pela valorização profissional continua disponível no site do Coffito
 
A pesquisa “Levantamento das Estruturas de Custo dos Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional” realizada pelo Coffito em parceria com a FGV Projetos continua disponível no site do Conselho Federal (www.coffito.org.br) e dos regionais para participação dos profissionais. O questionário contém perguntas detalhadas sobre a estrutura de custos dos prestadores de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
 
A Fundação Getúlio Vargas orienta os profissionais a responderem todas as questões de cada página, pois o sistema não permite a passagem para a página seguinte se todas as questões da página anterior não tiverem sido respondidas. No caso de instituições privadas, é necessário que os responsáveis pela contabilidade compartilhem com os demais as informações necessárias para responder as questões.
 
Entenda a pesquisa
 
Lançada em 24 de maio de 2011, a pesquisa objetiva identificar dados sobre a sustentabilidade econômica do setor em todo território nacional. Liderada pelo coordenador de projetos da FGV Projetos, Sergio Gustavo da Costa, a pesquisa feita com estabelecimentos que prestam serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional irá levantar informações sobre suas estruturas de custo ao longo do ano de 2010.
 
“Precisamos conhecer a nossa realidade para discutirmos o presente e construirmos o futuro das nossas profissões e da saúde da população brasileira. Isso facilitará a análise da viabilidade econômica e fundamentará as negociações com outros agentes públicos e privados”, afirma o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda. O presidente ainda afirma que o resultado irá subsidiar a discussão do COFFITO com o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o acesso da população e a qualidade na prestação de serviços. 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,  
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,  
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
   
Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
   
Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
   
Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 
  
Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
   
Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.  
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.  
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.  
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.  
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.  
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.  
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.  
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.  
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.  
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.  
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.  
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.  
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.  
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.  
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Coffito encerra participação no Conasems

Publicado/Atualizado em 20/7/2011 14:30:22

  

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) encerrou sua participação na 27ª edição do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) com muito sucesso. Foram quatro dias de trabalho intenso, empenho e dedicação de todos os profissionais.

O intuito foi despertar a atenção dos gestores de todo o país para a importância da atuação dos profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ficaram à disposição dos congressistas para esclarecer dúvidas, orientar e realizar atendimentos. 

O evento foi marcado pelo discurso do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em defesa do SUS. Também foram assinadas diversas portarias para o fortalecimento da Atenção Básica: aumento do Piso de Atenção Básica (PAB) de R$ 18 para  R$ 27; reajuste dos valores pagos aos profissionais que integram equipes de Saúde da Família (ESF); incentivo de qualidade para Atenção Básica, que irá dobrar o valor repassado para o Programa de Saúde da Família, para aqueles municípios que aderirem; e a construção de 8 mil Unidade Básicas de Saúde (UBS) e a ampliação de 15 mil UBS, ações que integram o PAC II.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

“O contador de histórias”: um fio de esperança


Outro dia vi o filme "O Contador de Histórias". É a história irreal, mas real, de um menino pobre, negro, de Minas Gerais, de nome Roberto Carlos, décimo filho de uma mãe pobre, analfabeta, moradora da favela mais pobre do mais pobre recanto mineiro.  Na pobreza, na fome, na carência de tudo, a mãe leva seu filho à FEBEM, na década de 1970, acreditando que ali haveria esperança. São templos sombrios e a esperança se conquista. Dor, sofrimento, falta de afeto, violência, tudo junto ao mesmo tempo e a história parece ter o desfecho que vimos no nosso dia a dia: drogas, violência, mais violência e a morte na esquina, abreviando existências.
A infância nua a crua, as fugas, atos de rebeldia, pequenos delitos como regra; é a vida de Roberto. Nenhum horizonte, pouca esperança e a certeza de que ele é apenas mais um; um número na triste estatística de um país desigual. Mas, eis que do nada surge uma alma, um alguém que transborda amor e assume Roberto como seu mesmo com treze anos, já. Uma francesa, uma cidadã do mundo que na sua solidão não desiste, estimula, desafia, estende a mão e diz: "vem, eu acredito em ti".
"Vinte Mil Léguas Submarinas" é a primeira história que Roberto ouve, aprende e lê. O encantamento é imediato. As letras inebriam o jovem e a partir de então tudo muda. A vida tem novo sentido. Luzes se acendem sobre o jovem e as futuro se revela, se abre. Sua redentora lhe leva à Europa. Volta com o sonho de terminar seus estudos, o que conquista: forma-se pedagogo, contador de histórias, desvelando sonhos... Sua mãe, realizada em usa inocência. Uma vida conquistada, espalhando esperanças, ensinando a alegria de fantasiar o mundo.
O filme trata de história real, emocionante. Roberto Carlos, dia desses apareceu no Fantástico, da TV Globo, se não me engano, contando a sua história. É uma história improvável, em um tempo em que as drogas e a violência sangram nossa sociedade. Mas é o sinal de que há ainda esperanças sempre que a tolerância, o cuidado, o amparo se dá na relação entre as pessoas. Uma utopia, talvez, quando estamos apenas interessados em nosso bem estar individual. Mas, algo concreto quando deixamos de lado este "EU" supremo e voltamo-nos ao "NÓS" solidário. Roberto Carlos é considerado hoje um dos dez maiores contadores de histórias do mundo, encantando seus ouvintes. Seus olhos brilham quando salva uma alma. É alguém a ser imitado. Vale a pena ver o filme.