segunda-feira, 18 de julho de 2011

Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde

Do site da Escola de Saúde Pública: 
(http://www.esp.rs.gov.br/default.asp?mostra=3&id=1160)

O auditório do Ministério Público sediou nesta sexta-feira e sábado, 15 e 16, o Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde. O objetivo é integrar os diversos atores envolvidos na promoção e produção em saúde e contextualizar o Sistema Único de Saúde e os desafios que são impostos na implementação da Política de Educação Popular em Saúde.

A promotora de Justiça Angela Salton Rotunno, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, representou o Ministério Público na abertura dos trabalhos. Segundo ela, o Ministério Público está atento e colabora na construção de um Sistema Único de Saúde melhor. “O papel da comunidade é fundamental para resolvermos os problemas da saúde”, destacou a Promotora de Justiça em sua fala.

Conforme a representante do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, Vanderleia Pulga Daron, desde 2003 o Governo Federal vem incentivando a prática de iniciativas populares em saúde pública, que culminou com a criação, em 2009, do Comitê. Segundo ela, a realização deste evento servirá de base para que se edite um documento contendo ações estratégicas que ajudarão a construir e fomentar a Educação Popular em Saúde no país. O representante da Univates, professor Glademir Schwingel, agregou que a Instituição também fomenta o ensino da educação popular em saúde há bastante tempo.

Também participaram da abertura dos trabalhos o diretor da Escola de Saúde Pública, Márcio Mariath Belloc; o membro do Conselho Estadual da Saúde, Odil Gonçalves Gomes; e o representante do Grupo Hospitalar Conceição, Elpídio de Souza.

O Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde é promovido pela Escola de Saúde Pública da Secretaria Estadual da Saúde, Grupo Hospitalar Conceição, Conselho Estadual de Saúde; Univates; Ministério da Saúde e Centro de Educação Tecnológica e Pesquisa em Saúde. (ACS)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Saúde da Família: ministério define inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs

Reproduzindo texto do site do Ministério da Saúde
 
06/07/2011 , às 12h47
Entre as possibilidades, municípios poderão compor os Núcleos com médico veterinário e sanitarista. Proposta está sendo detalhada com Estados e Municípios

Os Núcleos de Apoio ao Saúde da Família (NASFs) serão aprimorados na Nova Política Nacional de Atenção Básica. Dentre as mudanças, está definida a ampliação das especialidades profissionais que poderão passar a atuar nos NASFs. Atualmente, os Núcleos podem ser compostos – por decisão das secretarias municipais de saúde – por psicólogo, assistente social, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, profissional da educação física, nutri cionista, terapeuta ocupacional, ginecologista, homeopata, acupunturista, pediatra e psiquiatra. Agora, o Ministério da Saúde ampliará este elenco de profissões, incluindo, nos NASFs, a possibilidade de os gestores locais do SUS contratarem profissionais como médico veterinário e sanitarista, entre outros.

Com as mudanças, a estimativa é que a quantidade de municípios com NASFs na modalidade II – que atualmente são compostos por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família – passará de 870 para 4.524. A partir da reestruturação, os Núcleos do tipo II poderão ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região.

Os NASFs são constituídos por equipes multiprofissionais que trabalham no apoio às equipes da Estratégia Saúde da Família. Nos Núcleos, os profissionais desenvolvem atividades como consultas e diagnósticos conjunt os e ações de educação em saúde entre a população. Para a definição dos profissionais que compõem os NASFs, as secretarias municipais de saúde utilizam critérios como as especificidades e prioridades em saúde das comunidades como também a disponibilidade dos profissionais na região. "A inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs e outras propostas de avanços na Atenção Básica estão sendo definidas em conjunto com os Estados e Municípios", explica o secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães. "A inclusão dos médicos veterinários é uma das importantes novidades", acrescenta.

RESTRUTURAÇÃO – Os critérios para a implementação dos NASFs, pelas secretarias municipais de saúde, também serão simplificados. Atualmente, os Núcleos são classificados nas modalidades I, II e III. O tipo I deve ser composto, por no mínimo, cinco profissionais de saúde de nível s uperior, vinculado a uma quantidade que vai de oito até 20 Equipes Saúde da Família. Com as mudanças em análise, o NASF I terá de cumprir apenas o critério de ter mais de sete equipes de Saúde da Família vinculadas a ele.

O NASF II atualmente é composto por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família. Com a reestruturação, o NASF II poderá ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região. Com isso, a estimativa do Ministério da Saúde é que o número de municípios que poderão ter esse tipo de Núcleo ampliará de 870 para 4.524. Já a modalidade III, que foi instituída no final do ano passado, será incorporada ao NASF II.

Atualmente, o país conta com 1.371 NASFs, sendo 1.234 tipo I e 137 tipo II, presentes em 998 cidades. Os municípios que contam com o NASF I recebem, do Ministério da Saúde, R$ 20 mil para a instalaçã o e mais R$ 20 mil mensais para o custeio dos Núcleos. A modalidade tipo II conta com R$ 6 mil para implantação e mais R$ 6 mil mensais para custeio. Os recursos são repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais de saúde.

Por Tinna Evangelista, da Agência Saúde – ASCOM/MS
(61) 3315-6257 / 3315-3580

Gestor da saúde deve prestar contas trimestralmente

 

LEI Nº 12.438, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.

Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF – Presidenta da República
Alexandre Rocha Santos Padilha – Ministro da Saúde



sábado, 2 de julho de 2011

DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organizaçãodo Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,


D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a

finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de

agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados

pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I

Das Regiões de Saúde

Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais

pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;

II - população usuária das ações e serviços;

III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

 

 

Seção II

Da Hierarquização

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se

completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos

poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser

fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na

respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos

entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos

Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os

prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I

Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas

responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e

serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

 

 

 

Seção II

Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a

dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo

FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação

específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão

conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I

Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política

de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde,

principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu

desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e

V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT apactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e

serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II

Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes

federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;

V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria

das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da

gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção

específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas

em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 1990;

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto

são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias

a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidência da República

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Atendimentos do SUS terão novas regras

Municípios mais eficientes poderão receber repasses maiores que os atuais

 

Notícia publicada no site do Jornal A Hora do Vale

http://www.jornalahora.inf.br/?oxi=lerNoticia&noticiaId=751&jid=169



Os municípios e os estados terão de cumprir metas de atendimento se quiserem receber a verba do governo federal destinado ao Sistema Único de Saúde. A nova regra entrou em vigor nesta terça-feira, quando o Diário Ofi­cial da União publicou o decreto assi­nado pela presidente Dilma Rousseff.

Esta é a primeira vez que a União fixa regras para o serviço, criado há 21 anos e que ainda estava sem re­gulamentação. As metas serão esta­belecidas mediante contrato firmado pelos prefeitos com os governos esta­dual e federal.

A secretária de Saúde de Estrela, Adriane Mallmann, destaca que o de­creto apenas aprofunda as diretrizes estabelecidas pela lei 8.080, de 1990, que criou o SUS. Ela acrescenta que alguns municípios da região traba­lham com as metas de atendimento há alguns anos.

Em Estrela, as metas são a redução da mortalidade infantil, o oferecimen­to de 1,5 consultas básicas por habi­tante durante um ano e o máximo de sete consultas pré-natal a cada gestan­te. As determinações são discutidas de acordo com os indicadores de saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

Para o secretário de Saúde de Laje­ado, Renato Specht, o maior benefício do decreto é a regionalização dos aten­dimentos. Ele acredita que, agora, os municípios que tiverem a mesma ca­racterística de atendimento poderão interagir.

Specht acrescenta que este novo mé­todo de trabalho diminuirá o desperdí­cio de dinheiro público na compra de equipamentos que ficam inutilizados em algumas cidades.

O responsável pela 16ª Coordenado­ria Regional de Saúde, Jolci Léo Bolsi, destaca que, com o decreto, os muni­cípios destinarão os recursos da área para o atendimento básico.

Conforme Bolsi, as administrações municipais têm investido mais nos serviços de média e alta complexida­de, enquanto deveriam se focar na pre­venção de doenças. "É claro que, agora, o estado tem que aumentar os investi­mentos. Não adianta só cobrar."

 

Secretária ironiza possíveis punições

O Ministério da Saúde (MS) pode punir os municípios que não atingirem as metas estabeleci­das. Para poder fazer a cobrança, o decreto determina que os prefei­tos terão de firmar contratos de gestão com os governos estadual e federal.

As punições ainda estão indefi­nidas, mas o MS estuda bloquear o repasse das verbas do SUS caso os atendimentos feitos fiquem muito abaixo do acordado.

"Corte de repasses? Essa é a ame­aça?", questiona a secretária de Saúde de Estrela. Adriane critica a medida, porque tanto o estado quanto a União descumprem os percentuais de investimento na área – de 12% e 10% dos respecti­vos orçamentos.

Ela acrescenta que os municípios precisam destinar mais do que os 15% estabelecidos pela constitui­ção porque os recursos destinados pelos demais gestores públicos são insuficientes para os atendimentos de média e alta complexidade.

Para Specht, a falha do decreto é deixar indefinidas as responsabili­dades dos governos federal e esta­dual. Ele também critica a demora na regulamentação do SUS. "Isto mostra que a saúde nunca foi a preferência dos governos e que ago­ra o fazem por questões políticas."

 

Ministério cobrará relatórios

Os estados e os municí­pios terão de fazer relatórios periódicos para garantir ao MS que cumprem as metas e os indicadores. Com estes dados, o ministério definirá quem deverá receber recur­sos. Aqueles que estiverem acima do acordado poderão ganhar até o dobro da verba do SUS.

Até esta terça-feira, a lei não estabelecia punições aos que descumprissem as me­tas gerais. As punições eram aplicadas só quando irregu­laridades no uso do dinheiro fossem comprovadas.

 

Como ficará o serviço

Antes

Depois

Não havia metas sobre a quantidade de atendimentos

Até o fim do ano, cada município terá metas de atendimento,

de acordo com a necessidade de cada população

O governo definia, a cada quatro

anos, as metas gerais para a saúde

O país será dividido em 419 regiões de saúde. Cada uma delas

terá metas diferentes, de acordo com a realidade de cada uma

Não havia punições para os que

descumpriam as metas gerais

As punições serão definidas para os estados e os municípios. OMS sinaliza com o

bloqueio dos recursos e os mais eficientes poderão ganhar até o dobro do destinado

 

domingo, 26 de junho de 2011

Resolução 386 - A Fisioterapia e o Pilates


Resolução n° 386, de 08 de junho de 2011

 

Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;

CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° -  Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a)      Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b)      Que o objetivo da utilização do método Pilates é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c)      Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e frequencia do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d)      Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

 

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no Artigo 4° no CREFITO de sua circunscrição.

 

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


quinta-feira, 23 de junho de 2011

RESOLUÇÃO n°. 385/2011 - O FISIOTERAPEUTA E A GINÁSTICA LABORAL


 

RESOLUÇÃO n° 385, de 08 de junho de 2011

 

 

Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

 

RESOLVE

 

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a)      Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b)      Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c)      Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d)      Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e)      Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f)        Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g)      Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

 

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO