quarta-feira, 27 de julho de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,  
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,  
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
   
Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
   
Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
   
Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 
  
Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
   
Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.  
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.  
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.  
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.  
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.  
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.  
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.  
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.  
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.  
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.  
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.  
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.  
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.  
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.  
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Coffito encerra participação no Conasems

Publicado/Atualizado em 20/7/2011 14:30:22

  

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) encerrou sua participação na 27ª edição do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) com muito sucesso. Foram quatro dias de trabalho intenso, empenho e dedicação de todos os profissionais.

O intuito foi despertar a atenção dos gestores de todo o país para a importância da atuação dos profissionais no Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ficaram à disposição dos congressistas para esclarecer dúvidas, orientar e realizar atendimentos. 

O evento foi marcado pelo discurso do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em defesa do SUS. Também foram assinadas diversas portarias para o fortalecimento da Atenção Básica: aumento do Piso de Atenção Básica (PAB) de R$ 18 para  R$ 27; reajuste dos valores pagos aos profissionais que integram equipes de Saúde da Família (ESF); incentivo de qualidade para Atenção Básica, que irá dobrar o valor repassado para o Programa de Saúde da Família, para aqueles municípios que aderirem; e a construção de 8 mil Unidade Básicas de Saúde (UBS) e a ampliação de 15 mil UBS, ações que integram o PAC II.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

“O contador de histórias”: um fio de esperança


Outro dia vi o filme "O Contador de Histórias". É a história irreal, mas real, de um menino pobre, negro, de Minas Gerais, de nome Roberto Carlos, décimo filho de uma mãe pobre, analfabeta, moradora da favela mais pobre do mais pobre recanto mineiro.  Na pobreza, na fome, na carência de tudo, a mãe leva seu filho à FEBEM, na década de 1970, acreditando que ali haveria esperança. São templos sombrios e a esperança se conquista. Dor, sofrimento, falta de afeto, violência, tudo junto ao mesmo tempo e a história parece ter o desfecho que vimos no nosso dia a dia: drogas, violência, mais violência e a morte na esquina, abreviando existências.
A infância nua a crua, as fugas, atos de rebeldia, pequenos delitos como regra; é a vida de Roberto. Nenhum horizonte, pouca esperança e a certeza de que ele é apenas mais um; um número na triste estatística de um país desigual. Mas, eis que do nada surge uma alma, um alguém que transborda amor e assume Roberto como seu mesmo com treze anos, já. Uma francesa, uma cidadã do mundo que na sua solidão não desiste, estimula, desafia, estende a mão e diz: "vem, eu acredito em ti".
"Vinte Mil Léguas Submarinas" é a primeira história que Roberto ouve, aprende e lê. O encantamento é imediato. As letras inebriam o jovem e a partir de então tudo muda. A vida tem novo sentido. Luzes se acendem sobre o jovem e as futuro se revela, se abre. Sua redentora lhe leva à Europa. Volta com o sonho de terminar seus estudos, o que conquista: forma-se pedagogo, contador de histórias, desvelando sonhos... Sua mãe, realizada em usa inocência. Uma vida conquistada, espalhando esperanças, ensinando a alegria de fantasiar o mundo.
O filme trata de história real, emocionante. Roberto Carlos, dia desses apareceu no Fantástico, da TV Globo, se não me engano, contando a sua história. É uma história improvável, em um tempo em que as drogas e a violência sangram nossa sociedade. Mas é o sinal de que há ainda esperanças sempre que a tolerância, o cuidado, o amparo se dá na relação entre as pessoas. Uma utopia, talvez, quando estamos apenas interessados em nosso bem estar individual. Mas, algo concreto quando deixamos de lado este "EU" supremo e voltamo-nos ao "NÓS" solidário. Roberto Carlos é considerado hoje um dos dez maiores contadores de histórias do mundo, encantando seus ouvintes. Seus olhos brilham quando salva uma alma. É alguém a ser imitado. Vale a pena ver o filme.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE FUNCIONAL

Material de divulgação proposto pelo COFFITO. 


A Proposta de uma Política Nacional de Saúde Funcional (PNSF) está ancorada no olhar sobre a funcionalidade e incapacidade que os sujeitos podem sofrer na presença, ou mesmo, na ausência de doenças. Visa potencializar as atividades funcionais dos sujeitos, diminuindo suas limitações e evitando a restrição de sua participação social, principalmente no que tange as estruturas públicas de saúde, por meio de ações dos serviços a partir de abordagens do cuidado de forma a contemplar a visão ampliada do ser humano e da intra e inter relação entre as esferas de atenção e da gestão pública a partir da participação de novos atores sociais que democratizam, favorecem a discussão ampliada de Saúde, com base no preconizado pelas leis 8080/90 e 8142/90.

Na 13ª Conferencia Nacional de Saúde, representações das profissões de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição e Serviço Social convergiram no sentido da criação de uma política reformuladora, transversal e multisetorial. Esse movimento culminou na aprovação da proposta e de uma moção da PNSF nas 10 plenárias temáticas simultâneas, cada uma delas com cerca de 300 delegados, sem a necessidade de aprovação na plenária final.

A necessidade de uma Política de Saúde Funcional parte do pressuposto de que a inversão da pirâmide populacional aumentará a necessidade da prevenção de incapacidades e aumento da produtividade dos cidadãos, uma vez que sérias conseqüências para os setores de Saúde e Previdência Social ocorrerão caso nada de diferente for feito atualmente. No entanto, para prevenir incapacidades, é necessário conhecer o grau de funcionalidade, ou de Saúde Funcional, da população. Atualmente, temos uma situação de invisibilidade.

Saúde Funcional é o estado de bem-estar individual e das coletividades, no desempenho das atividades e na participação social, potencializando a funcionalidade, promovendo qualidade de vida e autonomia para o pleno exercício da cidadania.

Invisibilidade de processo e resultado na informação em saúde é a limitação dos sistemas de informação em explicitar ou processar os diagnósticos funcionais e a evolução da saúde funcional dos indivíduos, comprometendo a eficiência do planejamento, controle, avaliação e regulação das ações e serviços de saúde.
A Proposta de uma Política Nacional de Saúde Funcional tem os seguintes itens como princípios:
1. Universalidade – abrangendo áreas como a Educação em Saúde, a Educação, a Acessibilidade, o Transporte Pública, a Segurança e o Acesso aos Serviços;
2. Integralidade – fazendo ligações fortes entre as políticas públicas já existentes, propiciando a coesão e a efetividade das ações específicas;
3. Visibilidade – avaliando e controlando os processos e práticas profissionais do cuidado em saúde, indo além do conhecimento sobre doenças, partindo para o conhecimento da funcionalidade humana e suas interfaces com o ambiente;
4. Sustentabilidade – promovendo maior independência dos cidadãos na realização de atividades e na participação social, bem como, gerando menos custos com consequências negativas para a Seguridade Social.

A Politica de Saúde Funcional pretende ter suas ações baseadas nos ciclos de vida, considerando as diferenças de gêneros e as necessidades específicas das populações. A partir da observação das capacidades, do desempenho de atividades e fatores, como, os contextuais, pessoais, culturais, étnicos, de gêneros, geracionais e ambientais, iniciam-se as ações visando identificar, o mais precocemente possível, sinais e sintomas indicativos de futuras alterações, desvios e doenças.

A detecção precoce será o primeiro passo para as ações de saúde funcional, além de linhas de promoção e cuidado para dar visibilidade as ações de recuperação, cujas ações assistenciais terão, principalmente, a execução nos serviços, tais como: maternidades, escolas, Unidades Básicas de Saúde, na Estratégia de Saúde da Família, hospitais, nos locais de trabalho, instituições de apoio a idosos e mais.

As estratégias estarão baseadas na disponibilização dos serviços profissionais dos especialistas envolvidos com a Funcionalidade Humana em todas as fases de vida para criação de formas de controle e prevenção de incapacidade para todas as faixas etárias.

COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
www.coffito.org.br
coffito@coffito.org.br
(61) 3035-3800

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde

Do site da Escola de Saúde Pública: 
(http://www.esp.rs.gov.br/default.asp?mostra=3&id=1160)

O auditório do Ministério Público sediou nesta sexta-feira e sábado, 15 e 16, o Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde. O objetivo é integrar os diversos atores envolvidos na promoção e produção em saúde e contextualizar o Sistema Único de Saúde e os desafios que são impostos na implementação da Política de Educação Popular em Saúde.

A promotora de Justiça Angela Salton Rotunno, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, representou o Ministério Público na abertura dos trabalhos. Segundo ela, o Ministério Público está atento e colabora na construção de um Sistema Único de Saúde melhor. “O papel da comunidade é fundamental para resolvermos os problemas da saúde”, destacou a Promotora de Justiça em sua fala.

Conforme a representante do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde, Vanderleia Pulga Daron, desde 2003 o Governo Federal vem incentivando a prática de iniciativas populares em saúde pública, que culminou com a criação, em 2009, do Comitê. Segundo ela, a realização deste evento servirá de base para que se edite um documento contendo ações estratégicas que ajudarão a construir e fomentar a Educação Popular em Saúde no país. O representante da Univates, professor Glademir Schwingel, agregou que a Instituição também fomenta o ensino da educação popular em saúde há bastante tempo.

Também participaram da abertura dos trabalhos o diretor da Escola de Saúde Pública, Márcio Mariath Belloc; o membro do Conselho Estadual da Saúde, Odil Gonçalves Gomes; e o representante do Grupo Hospitalar Conceição, Elpídio de Souza.

O Seminário de Educação e Participação Popular em Saúde é promovido pela Escola de Saúde Pública da Secretaria Estadual da Saúde, Grupo Hospitalar Conceição, Conselho Estadual de Saúde; Univates; Ministério da Saúde e Centro de Educação Tecnológica e Pesquisa em Saúde. (ACS)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Saúde da Família: ministério define inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs

Reproduzindo texto do site do Ministério da Saúde
 
06/07/2011 , às 12h47
Entre as possibilidades, municípios poderão compor os Núcleos com médico veterinário e sanitarista. Proposta está sendo detalhada com Estados e Municípios

Os Núcleos de Apoio ao Saúde da Família (NASFs) serão aprimorados na Nova Política Nacional de Atenção Básica. Dentre as mudanças, está definida a ampliação das especialidades profissionais que poderão passar a atuar nos NASFs. Atualmente, os Núcleos podem ser compostos – por decisão das secretarias municipais de saúde – por psicólogo, assistente social, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, profissional da educação física, nutri cionista, terapeuta ocupacional, ginecologista, homeopata, acupunturista, pediatra e psiquiatra. Agora, o Ministério da Saúde ampliará este elenco de profissões, incluindo, nos NASFs, a possibilidade de os gestores locais do SUS contratarem profissionais como médico veterinário e sanitarista, entre outros.

Com as mudanças, a estimativa é que a quantidade de municípios com NASFs na modalidade II – que atualmente são compostos por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família – passará de 870 para 4.524. A partir da reestruturação, os Núcleos do tipo II poderão ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região.

Os NASFs são constituídos por equipes multiprofissionais que trabalham no apoio às equipes da Estratégia Saúde da Família. Nos Núcleos, os profissionais desenvolvem atividades como consultas e diagnósticos conjunt os e ações de educação em saúde entre a população. Para a definição dos profissionais que compõem os NASFs, as secretarias municipais de saúde utilizam critérios como as especificidades e prioridades em saúde das comunidades como também a disponibilidade dos profissionais na região. "A inclusão de novas especialidades profissionais nos NASFs e outras propostas de avanços na Atenção Básica estão sendo definidas em conjunto com os Estados e Municípios", explica o secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães. "A inclusão dos médicos veterinários é uma das importantes novidades", acrescenta.

RESTRUTURAÇÃO – Os critérios para a implementação dos NASFs, pelas secretarias municipais de saúde, também serão simplificados. Atualmente, os Núcleos são classificados nas modalidades I, II e III. O tipo I deve ser composto, por no mínimo, cinco profissionais de saúde de nível s uperior, vinculado a uma quantidade que vai de oito até 20 Equipes Saúde da Família. Com as mudanças em análise, o NASF I terá de cumprir apenas o critério de ter mais de sete equipes de Saúde da Família vinculadas a ele.

O NASF II atualmente é composto por, no mínimo, três profissionais de nível superior, vinculado a uma quantidade mínima de três equipes de Saúde da Família. Com a reestruturação, o NASF II poderá ter de três a sete equipes, independente da densidade demográfica da região. Com isso, a estimativa do Ministério da Saúde é que o número de municípios que poderão ter esse tipo de Núcleo ampliará de 870 para 4.524. Já a modalidade III, que foi instituída no final do ano passado, será incorporada ao NASF II.

Atualmente, o país conta com 1.371 NASFs, sendo 1.234 tipo I e 137 tipo II, presentes em 998 cidades. Os municípios que contam com o NASF I recebem, do Ministério da Saúde, R$ 20 mil para a instalaçã o e mais R$ 20 mil mensais para o custeio dos Núcleos. A modalidade tipo II conta com R$ 6 mil para implantação e mais R$ 6 mil mensais para custeio. Os recursos são repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais de saúde.

Por Tinna Evangelista, da Agência Saúde – ASCOM/MS
(61) 3315-6257 / 3315-3580

Gestor da saúde deve prestar contas trimestralmente

 

LEI Nº 12.438, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.

Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF – Presidenta da República
Alexandre Rocha Santos Padilha – Ministro da Saúde