domingo, 26 de junho de 2011

Resolução 386 - A Fisioterapia e o Pilates


Resolução n° 386, de 08 de junho de 2011

 

Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;

CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° -  Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a)      Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b)      Que o objetivo da utilização do método Pilates é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c)      Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e frequencia do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d)      Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

 

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no Artigo 4° no CREFITO de sua circunscrição.

 

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


quinta-feira, 23 de junho de 2011

RESOLUÇÃO n°. 385/2011 - O FISIOTERAPEUTA E A GINÁSTICA LABORAL


 

RESOLUÇÃO n° 385, de 08 de junho de 2011

 

 

Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

 

RESOLVE

 

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a)      Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b)      Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c)      Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d)      Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e)      Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f)        Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g)      Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

 

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO

segunda-feira, 20 de junho de 2011

RESOLUÇÃO COFFITO n°. 387/2011


Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 211ª Reunião PlenáriaOrdinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

CONSIDERANDO o Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os incisos II, III, XI, XII do Artigo 5° da Lei 6316 de 17 de setembro de 1975;

CONSIDERANDO a Lei 8856 de 1° de março de 1994 que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros assistenciais fisioterapêuticos para orientar os profissionais, gestores, coordenadores, supervisores das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas.

CONSIDERANDO a necessidade requerida pela comunidade de fisioterapeutas, órgãos públicos, entidades filantrópicas, instituições privadas de estabelecer parâmetros assistenciais fisioterapêuticos, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do Sistema de Saúde e as necessidades assistenciais fisioterapêuticas da população;

CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência fisioterapêutica prestada;

CONSIDERANDO que é obrigação do COFFITO estimular a exação no exercício da profissão;

CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador do Sistema COFFITO/CREFITOS sobre o exercício da profissão nos diversos serviços de fisioterapia do País, aplica-se também, ao estabelecimento de quantitativo de clientes/pacientes assistidos por fisioterapeuta para garantir uma assistência digna e de qualidade à população;

CONSIDERANDO as manifestações dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o amplo debate com entidades representativas sobre parâmetros assistenciais fisioterapêuticos resgatadas em registros históricos do COFFITO;

CONSIDERANDO a participação efetiva de profissionais fisioterapeutas, da comunidade técnico científica, das entidades de classe, de instituições de saúde, por meio da Consulta Pública COFFITO n° 01/2010, realizada no período de 17 de novembro a 20 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais mínimos para que o fisioterapeuta possa prestar uma assistência com dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional.

Parágrafo Primeiro: Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas.

I – Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei 8856/94.

II  Em caso de turnos de trabalho diferente do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de cliente/paciente Assistidos.

III – Na hipótese de estabelecer número fracionado de cliente/paciente o fisioterapeuta deverá arredondar este número para o menor valor. 

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de dedicação por parte deste profissional.

Artigo 3° É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência propriamente dita, o que se segue:

– o respeito as normas e cuidados de biosegurança;

II – a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;

III – o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional, em prontuário próprio.

Artigo 4° Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução são estabelecidos no âmbito hospitalar, ambulatorial, e domiciliar.

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Resolução o termo "hospitalar" se refere ao local de internação institucionalizada.

Parágrafo Segundo: Para efeito desta Resolução considera-se o termo "ambulatorial" como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar.

Parágrafo Terceiro: Para efeito desta Resolução o termo "domiciliar" se refere ao local de residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada.

Artigo 5° As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre outras, não estão contempladas nesta Resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho.

Parágrafo único: As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não estão contempladas nesta Resolução.

Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Artigo 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

ANEXO I

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA HOSPITALAR

 

Quadro 1. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/ LEITO COMUM

 

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora (quantitativo)

1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

 

10

Exemplos: Clientes/Pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

 

Quadro 2. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/ UNIDADES ESPECIALIZADAS

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

Exemplos: Clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardio-respiratórios, oncológicos, uroginecológicos e de obstetrícia, pediátricos, geriátricos, hemofílicos, com distúrbios renais em hemodiálise ou não, em pré e pós-operatório Imediato de todas as clínicas e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários.

 

 

Quadro 3. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/ SEMI-INTENSIVA/ URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Adulto)

Cliente/ paciente de cuidado semi-intensivo

Cliente/paciente recuperável, sem risco e eminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Cliente/ paciente de cuidado intensivo

Cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passíveis e sujeitos a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

6

Observação: Cliente/paciente com idade igual ou superior a 13 anos

 

Quadro 4. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/ SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Neonatal e Pediátrico)

Cliente/ paciente de cuidado semi-intensivo

Cliente/paciente recuperável, sem risco  iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Cliente/ paciente de cuidado intensivo

Cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passíveis e sujeitos a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

6

Observação: Cliente/paciente neonato e pediátrico até 12 anos e 11 meses

 

ANEXO II

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA AMBULATORIAL

Quadro 1. AMBULATORIAL: GERAL

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

12

Exemplos: Clientes/Pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

 

Quadro 2. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados)

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

 

 

Nota explicativa: Para efeito desta Resolução considera-se ambulatório especializado aqueles destinados ao atendimento exclusivo e diferenciado de clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, pediátricos, geriátricos e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários, atendidos em ambulatórios especializados.

Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

 

 

 

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

 

 

Quadro 4. AMBULATORIAL: HIDROTERAPIA (FISIOTERAPIA AQUÁTICA)

 

 

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

 

 

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

12

 

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6

 

Quadro 5. AMBULATORIAL: GRUPO

(Pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

 

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente em grupo

Grupo de 6 clientes/pacientes por hora

 

 

Notas explicativas:

a – Para efeito desta Resolução os clientes/pacientes aptos ao atendimento em grupo são aqueles com quadros crônicos, estabilizados, em condições físicas satisfatórias e que concordem em participar desta modalidade de atendimento.

b – Os clientes/pacientes que estão em condição de manutenção do quadro e/ou de prevenção e recondicionamento funcional também estão aptos ao atendimento em grupo desde que concordem.

c – Os grupos de clientes/pacientes deverão ser organizados pelo fisioterapeuta de modo que haja um equilíbrio entre os diversos tipos de perfil de clientes/pacientes e estados de saúde.

 

ANEXO III

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA DOMICILIAR

Quadro 1. DOMICILIAR / HOME CARE

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

 

Cliente/Paciente de cuidados semi-intensivos

Cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

 

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

6